Em 14 de novembro, o governo Federal, por meio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu a portaria 3.665/23, em substituição à portaria 671/21, para estabelecer que setores do comércio e dos serviços só poderiam operar em feriados mediante autorização em convenções coletivas.
No entanto, diante da forte reação e críticas do setor empresarial, o ministro do MTE, Luiz Marinho, afirmou que o governo irá revogar a portaria e publicará, nos próximos dias, uma nova portaria com o mesmo conteúdo, mas com vigência a partir de março de 2024.
O advogado ALEXANDRE MANOEL REGAZINI, do sócio do escritório AMR – REGAZINI ADVOGADOS destacou que a portaria 671/21, em vigor nos últimos anos, equiparava domingos e feriados, concedendo autorização permanente em ambas as datas. Entretanto, a lei 10.101/00 traz sentido diverso: permite o trabalho aos domingos no comércio, mas, nos feriados, apenas se “autorizado em convenção coletiva de trabalho”.
“Havia, portanto, uma aparente contradição entre a portaria e a lei Federal, mas, a rigor, a CLT também permite ao ministro do Trabalho conceder novas autorizações para trabalho permanente aos domingos e feriados em qualquer atividade (arts. 68 e 70), como havia feito o ministro anterior na portaria 671/21.”
A questão é polêmica: “Se houve excesso de regulamentação diante de lei específica ou se essa previsão específica não afasta a atribuição ampla delegada pela CLT ao ministro do Trabalho”, pontua.
Apesar disso, o advogado ressalta que a maior surpresa não reside na questão jurídica apresentada pela nova portaria, mas na alteração repentina de algo que estava consolidado, “dando aos sindicatos uma vantagem importante na negociação com as entidades patronais”.
No entendimento dos especialistas, a nova portaria, além de ferir a legislação Federal, possui um impacto enorme na sociedade que, em sua opinião, não foi, claramente, dimensionado pelo governo.
“Ironicamente, parece ter pego de surpresa o próprio ministro do Trabalho, que tentou minimizar os reflexos da alteração da regra e transferir a responsabilidade para as centrais sindicais.”
O argumento do governo de que não haveria maiores prejuízos devido à cobertura da maioria dos estabelecimentos por convenções e acordos coletivos não se sustenta.
“Se isso fosse verdade, não haveria necessidade de uma portaria do Ministério do Trabalho. E o que dizer das localidades onde não há acordos e convenções coletivas?”
